Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2008/A, de 25 de junho
a)Capacidade máxima de 100 quartos, incluindo serviço de restauração e significativa área de instalações e equipamentos de saúde e bem-estar, estes com recurso às águas termais existentes no local;
b)Construção com um máximo de cinco pisos acima da cota de soleira, devendo a sua implantação assegurar o necessário afastamento da escarpa a nor-nordeste e as respetivas medidas de proteção.»