§ único. Nos veículos empregados nas carreiras a que se refere o corpo deste artigo, os passageiros cegos poderão fazer-se acompanhar de cães-guias, desde que estes se encontrem atrelados e açaimados, não incomodem, por qualquer forma, os restantes passageiros e não prejudiquem a conservação, asseio e condução dos veículos. Estes animais, que viajarão gratuitamente, não podem tomar lugar nos bancos.