Artigo 1.º
Retenção-poupança
1 -Os titulares de rendimentos do trabalho dependente podem optar pela retenção de IRS mediante uma taxa inteira mensal fixa.
2 -Os titulares de rendimentos de pensões que, pelo seu montante, devam ser tributados podem também optar pela retenção de IRS mediante uma taxa inteira mensal fixa, nos termos das tabelas constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 -A taxa de retenção mensal da opção nunca pode ser superior a 40% do rendimento pago ou colocado à disposição nem inferior à que resultaria, tratando-se de rendimentos da categoria A, da aplicação do disposto no Decreto Regulamentar n.º 5/90, de 22 de Fevereiro, segundo a situação pessoal e familiar do sujeito passivo, nos termos das tabelas constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.