Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o exercício de funções de protecção civil pelas Forças Armadas, no âmbito da sua missão de colaboração nas tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, definindo as condições do seu emprego em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, sem prejuízo do disposto na lei sobre o regime do estado de sítio e estado de emergência.