Artigo 1.º ...
2 -Para assegurar a realização dos objectivos antes referidos, aquela Direcção de Serviços integrará a Divisão de Licenciamento e Registo Prévio da Zona Norte, actuando no Porto, a Divisão de Licenciamento e Registo Prévio das Zonas Centro e Sul, funcionando em Lisboa, e a Divisão de Coordenação das Operações do Comércio Externo, em estreita ligação com a mesma Direcção de Serviços, às quais competirão as atribuições seguintes:
a)À Divisão de Licenciamento e Registo Prévio da Zona Norte compete executar o licenciamento e registo prévio das operações de importação e exportação de mercadorias a efectuar por empresas sediadas nos distritos da zona norte do País;
b)À Divisão de Licenciamento e Registo Prévio das Zonas Centro e Sul compete executar o licenciamento e registo prévio das operações de importação e exportação de mercadorias a efectuar por empresas sediadas nos distritos das zonas centro e sul do País;
c)À Divisão de Coordenação das Operações do Comércio Externo compete, designadamente: coordenar a execução do licenciamento e registo prévio pelas entidades a quem tenha sido delegada competência para tal; pronunciar-se, em estreita colaboração com os Ministérios da tutela, sobre os pedidos de apoio à produção nacional e propor as medidas que contribuam para o seu fomento; estudar e propor as medidas de alteração da legislação em vigor com vista ao fomento das exportações; participar na preparação de posições técnicas de negociações de acordos comerciais e seu acompanhamento, designadamente quanto à definição de origem das mercadorias e regras de concorrência, e colaborar no estudo e negociação de operações de compensação.
Art. 2.º No quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo são criados dois lugares de chefe de divisão e eliminados três lugares de técnico superior de 2.ª classe.
Art. 3.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser criadas por decreto simples do Ministro do Comércio e Turismo, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública delegações de licenciamento e registo prévio nas áreas geográficas abrangidas pelas divisões a que se refere o presente diploma.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Alexandre de Azeredo Vaz Pinto - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 12 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
d)Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo, no âmbito da qual existirão três divisões, das quais uma funcionará no Porto e duas em Lisboa;
f)...
Art. 5.º - 1 - À Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo compete o licenciamento e registo prévio das operações de comércio externo, coordenando a execução das referidas operações pelas entidades a quem tenha sido delegada competência para o seu exercício, e também participar na preparação de posições técnicas de negociações de acordos comerciais, acompanhamento da sua execução, elaboração e apreciação, sempre que oportuna, de políticas específicas de âmbito nacional, definição de regras de origem e de concorrência, direito de estabelecimento e compras governamentais.