Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA) é o organismo incumbido do exercício das funções de estudo, execução e coordenação de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre as autarquias e a administração central.
Artigo 2.º
Atribuições
1 -São atribuições da DGAA:
a)Elaborar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias, dos serviços municipalizados e de associações e federações de municípios;
b)Estabelecer critérios, em colaboração com as entidades competentes, para as transferências correntes e de capital para as autarquias, bem como sistematizar o respectivo processamento;
c)Analisar e dar resposta às solicitações das entidades competentes relativas a pedidos de empréstimos e demais questões financeiras apresentadas pelas autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios;
d)Promover a revisão e normalização da contabilidade das autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios, no sentido da sua simplificação e transparência;
e)Acompanhar a acção da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) com projecção sobre a actividade das autarquias locais;
f)Acompanhar, estabelecendo as necessárias articulações com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) e as comissões de coordenação regional (CCR), a apresentação de candidaturas dos municípios a co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER);
g)Assegurar os meios e instrumentos necessários à cooperação técnica e financeira entre as administrações central e autárquica;
h)Elaborar estudos, análises e pareceres relativos às temáticas da administração autárquica;
j)Promover, em ligação com o Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e os serviços regionais do Ministério, acções de formação e informação, respectivamente, dos funcionários e dos eleitos locais;
l)Apreciar e participar na elaboração de medidas legislativas relativas às autarquias locais;
m)Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCR às autarquias locais, procurando promover, sempre que possível, a respectiva uniformidade interpretativa;
n)Prestar as informações e o apoio necessários à instrução e desenvolvimento dos processos legislativos de criação ou extinção de autarquias locais e de áreas metropolitanas ou de alterações dos seus limites;
o)Recolher, tratar e difundir a documentação nacional e estrangeira relativa à administração autárquica;
p)Promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
2 -A DGAA poderá proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si editados, bem como à prestação de serviços a entidades alheias ao Ministério, de acordo com o previsto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
Artigo 3.º
Estrutura geral
1 -A Direcção-Geral é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, ficando automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados do director-geral enquanto durarem aqueles impedimentos.
2 -A Direcção-Geral compreende os seguintes serviços:
a)Direcção de Serviços de Finanças Locais (DSFL);
b)Direcção de Serviços de Estudos e Apoio às Autarquias (DSEAA);
c)Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ).
3 -Na directa dependência do director-geral funcionam a Divisão Administrativa e Financeira (DAF) e o Centro de Documentação e Informação Autárquica (CDIA).
Artigo 4.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Finanças Locais
a)Divisão de Apoio à Gestão Financeira (DAGF);
b)Divisão de Informação e Análise Financeira (DIAF).
Artigo 5.º
Competência da Divisão de Apoio à Gestão Financeira
a)Elaborar os estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implementação e revisão do sistema financeiro e contabilístico das autarquias locais, em colaboração com os departamentos interessados, acompanhando a actividade das CCR neste domínio;
b)Elaborar, em colaboração com as CCR e demais entidades competentes, os estudos necessários ao aperfeiçoamento da gestão económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios em matéria de normalização da respectiva contabilidade;
c)Propor, nos termos da lei, os planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais, acompanhando o respectivo processamento;
d)Propor, em colaboração com as entidades competentes, as normas e os princípios norteadores do sistema de crédito às autarquias, designadamente no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu aproveitamento, à emissão de obrigações municipais e estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro, bem como realizar os estudos que, neste domínio, se revelem adequados;
e)Sistematizar, designadamente pela elaboração de normas, o apoio em matéria de gestão financeira a ser fornecido pelas CCR às autarquias locais;
f)Fomentar e implementar a adopção de novas técnicas de gestão dos municípios e das freguesias;
g)Estudar e responder à solicitações das entidades competentes relativas a questões financeiras das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios e das assembleias distritais;
h)Elaborar e participar na realização de estudos, iniciativas e actuações que visem assegurar o acesso aos fundos europeus por parte dos municípios, acompanhando o processamento dos respectivos financiamentos em ligação com as CCR e a DGDR;
i)Acompanhar o processo de apresentação e apreciação de candidaturas dos municípios a co-financiamento pelo FEDER;
j)Coordenar, em ligação com os organismos do Ministério intervenientes, a tramitação dos processos de investimentos intermunicipais.
Artigo 6.º
Competência da Divisão de Informação e Análise Financeira
a)Analisar os critérios e os resultados da gestão financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios;
b)Elaborar e divulgar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, dos serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios;
c)Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação estatística e documental de interesse para o apoio à gestão financeira dos municípios;
d)Colaborar com as entidades competentes na definição das normas e dos princípios de utilização de novas tecnologias de informação nas autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios;
e)Sistematizar e normalizar a recolha de informação estatística da sua competência, em colaboração com as CCR;
f)Estudar, em colaboração com as entidades competentes, os critérios para estabelecimento de planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais e analisar o resultado da sua aplicação;
g)Elaborar e coordenar os estudos e trabalhos necessários à representação do Ministério junto dos organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais em matéria da sua competência.
Artigo 7.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Estudos e Apoio às Autarquias
a)Divisão de Estudos (DE);
b)Divisão de Tratamento e Processamento de Dados (DTPD);
c)Divisão de Organização e Formação (DOF).
Artigo 8.º
Competência da Divisão de Estudos
a)Elaborar estudos sócio-económicos com interesse para a actividade das autarquias locais e que não se insiram na competência dos outros serviços da Direcção-Geral;
b)Promover, em colaboração com as CCR, a elaboração de estudos de caso, a nível local, mediante protocolo com os municípios interessados;
c)Preparar o relatório anual síntese de actividades dos gabinetes de apoio técnico, em estreita colaboração com as CCR;
d)Elaborar e coordenar os estudos e trabalhos necessários à representação do Ministério junto de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais em matérias da sua competência.
Artigo 9.º
Competência da Divisão de Tratamento e Processamento de Dados
a)Promover o tratamento a nível nacional de informação estatística e cartográfica de interesse para o apoio às autarquias locais, tendo, designadamente, em vista a constituição de um banco de dados municipal;
b)Manter actualizada, em suporte informático, toda a informação com relevância para as autarquias locais, por forma a poder, com celeridade e eficácia, apoiar a acção dos restantes serviços da Direcção-Geral.
2 -As competências a que se refere o n.º 1 deste artigo serão exercidas em estreita colaboração, designadamente, com as CCR, a DGOT, a DGDR, o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério e o Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 10.º
Competência da Divisão de Organização e Formação
a)Promover estudos relativos à organização e administração das autarquias locais, das áreas metropolitanas e das instâncias regionais de coordenação e planeamento;
b)Apoiar a implementação a nível local de novos sistemas de organização e gestão das autarquias, em colaboração estreita com as CCR;
c)Recolher, em colaboração com as CCR e a Inspecção-Geral da Administração do Território, os elementos necessários à investigação e identificação das carências de formação e respectivas áreas;
d)Promover a definição, em função das carências identificadas, dos programas e métodos de formação adequados, em estreita colaboração com as entidades mais vocacionadas, designadamente promovendo, com uma periodicidade anual e plurianual, em articulação com o CEFA e as CCR, as acções de formação destinadas ao pessoal das autarquias locais;
e)Promover a realização de acções de formação do pessoal da Direcção-Geral;
f)Promover e organizar, em colaboração com o CEFA e as CCR, conferências, colóquios, seminários e reuniões de informação dos eleitos locais;
g)Colaborar na elaboração e publicação de manuais necessários às acções de formação.
Artigo 11.º
Estrutura da Direcção de Serviços Jurídicos
a)Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);
b)Divisão de Recursos Humanos (DRH).
Artigo 12.º
Competência da Divisão de Apoio Jurídico
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete à DAJ:
a)Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais relativos à temática da administração local;
b)Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais com incidência autárquica que lhe sejam remetidos para análise;
c)Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa sobre matérias relativas às autarquias locais, a pedido dos serviços do Ministério ou de outros serviços e entidades da administração central;
d)Elaborar e participar na elaboração de estudos relativos à temática das autarquias locais em que seja dominante a componente jurídico-institucional;
e)Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCR às autarquias locais, procurando promover, sempre que possível, a respectiva uniformidade interpretativa;
f)Proceder à identificação e análise de questões relacionadas com a administração local, cuja necessidade de esclarecimento generalizado se revele conveniente, e proceder à sua clarificação;
g)Desenvolver acções de apoio às autarquias locais, designadamente em colaboração com as CCR, nos domínios da interpretação e aplicação dos textos legais com implicações no âmbito autárquico;
h)Acompanhar e impulsionar, a nível central, a tramitação e resolução dos processos da iniciativa das autarquias locais, em curso no âmbito de outros ministérios;
j)Colaborar na preparação e organização dos elementos sobre legislação, doutrina, jurisprudência ou outra informação de natureza jurídica de interesse para a administração autárquica;
l)Colaborar nas acções de formação dos funcionários autárquicos e de informação dos eleitos locais;
m)Proceder ao estudo comparado da legislação autárquica estrangeira, com vista à recolha de elementos que sirvam de suporte a propostas de aperfeiçoamento dos instrumentos legais vigentes.
2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, deverão as CCR e a Direcção-Geral dar conhecimento recíproco das informações prestadas e dos pareceres emitidos.
Artigo 13.º
Competência da Divisão de Recursos Humanos
a)Exercer as competências definidas no n.º 1 do artigo anterior, sempre que se reportem, especificamente, ao regime jurídico do pessoal das autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios;
b)Realizar e apoiar a realização de estudos e inquéritos sobre a temática dos recursos humanos na administração local;
c)Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela DAF em matéria de gestão do pessoal afecto à Direcção-Geral.
Artigo 14.º
Competência do Centro de Documentação e Informação Autárquica
a)Organizar a documentação técnica e jurídica referente à administração autárquica;
b)Recolher, tratar e difundir a documentação nacional e estrangeira relativa às autarquias locais;
c)Promover a edição e difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito ou com a colaboração da Direcção-Geral com interesse para as autarquias locais.
2 -O CDIA é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 15.º
Competência da Divisão Administrativa e Financeira
1 -À DAF, que compreende a Secção Administrativa (SA) e a Secção Financeira (SF), compete:
a)Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e de expediente da Direcção-Geral, organizando os respectivos processos;
b)Registar todas as normas, directivas, despachos e quaisquer outras orientações emitidas pelo director-geral ou seu substituto legal relativas a aspectos administrativos e financeiros de funcionamento da Direcção-Geral, assegurando a sua divulgação pelos serviços;
c)Assegurar, em colaboração com o competente serviço da Secretaria-Geral, as acções referentes à gestão do pessoal afecto à Direcção-Geral;
d)Propor as medidas necessárias à resolução dos problemas e carências em matéria de pessoal;
e)Assegurar o expediente o acções relacionados com as transferências financeiras a cargo da Direcção-Geral que sejam previstas por lei;
f)Tratar dos assuntos respeitantes à contabilidade e património da Direcção-Geral, organizando o orçamento, processando e visando as folhas de despesas e executando os pagamentos autorizados.
2 -À SA cabem especialmente as funções enunciadas nas alíneas a), b), no que se refere aos aspectos administrativos, c) e d) do n.º 1.
3 -À SF cabem especificamente as funções enunciadas nas alíneas b), no que respeita aos aspectos financeiros, e) e f) do n.º 1.
Artigo 16.º
Dotação de pessoal
1 -A DGAA tem o pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério.
2 -Até à definição do disposto no número anterior fica afecto à Direcção-Geral o pessoal que se encontra em funções nos extintos Direcção-Geral da Administração Local e Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, ou pertencente aos seus quadros.
3 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da Direcção-Geral é feita por despacho do director-geral.
Artigo 17.º
Pessoal dirigente e de chefia - quadro
O pessoal dirigente e de chefia da DGAA é o que consta do quadro anexo ao presente diploma e que integra o quadro único de pessoal do Ministério.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 17.º