Artigo 1.º
Venda ou aluguer
1 -As máquinas de franquiar objectos postais só podem ser vendidas ou alugadas pelos agentes credenciados pelos respectivos fabricantes que as representem e depois de terem obtido do operador do serviço público de correios, adiante designado por empresa operadora, a aprovação da marca e tipo e da tinta de impressão.
2 -O exemplar aprovado da marca e tipo de máquina fica na posse da empresa operadora como modelo.
3 -No que concerne a novas versões de máquinas já em funcionamento, ficam também na posse de empresa operadora:
a)A nova unidade de controlo, tratando-se de máquina com unidade de controlo diferente e base igual a modelo já aprovado;
b)As listagens do programa actualizado ou uma unidade de controlo com a nova versão, no caso de se tratar de máquina com unidade electrónica de controlo em que se verifique como única diferença o desenvolvimento do software da mesma.
4 -O exemplar a aprovar pode ser restituído ao agente, se se tratar de uma máquina já em funcionamento e cujas diferenças técnicas sejam de natureza secundária e não tenham alterado os dispositivos de contagem e de segurança.