Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºÂmbito1 -...a)...b)...c)...d)...2 -O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por professor especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende da apresentação de declaração, passada pelo estabelecimento de ensino que os alunos frequentam, comprovativa de que esse apoio não lhes é garantido pelo mesmo.3 -São considerados estabelecimentos de ensino especial os reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.