Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro
Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]...a)Preservar as condições de habitat para as espécies dependentes do paul, especialmente da avifauna aquática, com destaque para a consagração de uma área central estritamente protegida com zonas permanentemente inundadas;b)Favorecer a diversidade de biótopos na zona envolvente da área central, tendo por objectivo a criação de áreas de transição entre aquela área e as zonas de uso agrícola intensivo, nomeadamente pela progressiva renaturalização de algumas parcelas;c)Compatibilizar as práticas agrícolas e piscatórias à gestão sustentável dos recursos e conservação de habitats importantes para a Reserva Natural;d)Proceder ao ordenamento das utilizações recreativas e da acessibilidade pública;e)Elaborar estudos científicos, bem como proceder à monitorização de espécies e habitats, que fundamentem as acções de conservação no quadro da rede de zonas de protecção especial para as aves, e de zonas húmidas de importância internacional e de reservas da biosfera.