Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma regula o programa «Berço de Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores, por conta de outrem, através de beneficiários de prestações de desemprego, que se encontrem nas seguintes situações de licença:
a)Parental inicial;
b)Parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
c)Por adoção.
2 -Nas situações de licença parental partilhada, apenas um dos progenitores pode ser substituído ao abrigo do presente programa.
3 -As atividades desenvolvidas visam a participação dos trabalhadores beneficiários de prestações de desemprego em trabalho conveniente ou necessário, consoante as entidades promotoras e de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação.