Artigo 1.º
Âmbito
O exercício da actividade de cedência de mão-de-obra portuária fica sujeito ao regime previsto no presente diploma.
Âmbito
Definição da actividade
Licenciamento
Requisitos gerais
Requisitos das instalações
Caução
Capacidade técnica
Uso da denominação
As entidades licenciadas, nos termos estabelecidos no presente diploma, usam obrigatoriamente a denominação «empresa de trabalho portuário» (ETP), sendo o seu uso vedado a quaisquer outras pessoas.
Deveres das empresas de trabalho portuário
Contrato de utilização
Alterações supervenientes
Caducidade da licença e cessação da actividade
Confirmação das licenças
Fiscalização
Manutenção do estatuto de utilidade pública
Disposição transitória