Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma estabelece o regime contratual dos projectos de investimento estrangeiro com especial interesse para a economia nacional a realizar por sociedades portuguesas com participação estrangeira ou por sucursais de sociedades estrangeiras constituídas nos termos da lei.
2 -Consideram-se com especial interesse para a economia nacional os projectos de investimento estrangeiro que reúnam as seguintes condições:
a)Apresentem um valor de investimento igual ou superior a 5 milhões de contos;
b)Tenham efeito estruturante no tecido económico nacional, inserindo-se nas políticas sectoriais de desenvolvimento;
c)Contribuam de forma relevante para o desenvolvimento e internacionalização da economia nacional.
3 -Em casos de excepcional relevância sectorial, como tal reconhecida por resolução do Conselho de Ministros, podem ter acesso ao regime contratual de investimento estrangeiro os projectos de montante igual ou superior a 2,5 milhões de contos.