Artigo 1.º
O n.º 5 do artigo 24.º e o artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -As lições de teoria, de técnica e de prática de condução têm a duração mínima de cinquenta minutos, devendo ser respeitado um intervalo de dez minutos entre lições.6 -...7 -...8 -...9 -...