ARTIGO 1.º
(Montante do abono de família)
1 -O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:
a)Um descendente, 300$00;
b)Dois descendentes, 600$00;
c)Três descendentes, 950$00;
d)Por cada descendente a mais, 400$00.
2 -O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 600$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima geral garantida mensalmente aos trabalhadores por conta de outrem.
3 -O número de descendentes é definido em função do pai e mãe comuns ou do único pai ou mãe legalmente reconhecido, quando esta situação se verifique.
ARTIGO 2.º
(Descendentes em estágio de fim de curso)
O limite da remuneração do estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma, cuja frequência permita a manutenção do abono de família até aos 24 anos, é de um terço da remuneração mínima geral garantida mensalmente aos trabalhadores por conta de outrem.
ARTIGO 3.º
(Montante do abono complementar a deficientes)
1 -O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:
a)400$00, até aos 14 anos de idade;
b)800$00, até aos 18 anos de idade;
c)1200$00, até aos 24 anos de idade.
2 -O abono complementar a crianças e jovens deficientes não é acumulável com a pensão social.
ARTIGO 4.º
(Montante do subsídio mensal vitalício)
O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 1500$00.
ARTIGO 5.º
(Condições de atribuição do subsídio mensal vitalício)
1 -O subsídio mensal vitalício só é atribuído aos deficientes nas seguintes condições:
a)Quando, na falta do agregado familiar, tenham rendimentos ilíquidos mensais inferiores a 40% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores;
b)Quando o respectivo agregado familiar tenha rendimentos ilíquidos mensais inferiores a uma vez e meia aquela remuneração mínima.
2 -Ao limite de rendimento do agregado familiar fixado no número anterior será adicionado o valor correspondente a 25% da referida remuneração mínima por cada descendente a cargo com direito a abono de família.
3 -Para efeitos do disposto neste artigo, não se inclui no rendimento do agregado familiar o valor das prestações previstas neste diploma.
ARTIGO 6.º
(Composição do agregado familiar)
1 -O agregado familiar a considerar para a atribuição do abono de família nas condições estabelecidas no artigo 1.º é constituído pelos ascendentes ou equiparados ou pelas pessoas que têm a seu cargo o titular do direito ao abono.
2 -O agregado familiar a tomar em conta para a atribuição do subsídio mensal vitalício é constituído apenas pelos ascendentes ou equiparados do deficiente que o tenham a seu cargo.
ARTIGO 7.º
(Montante do subsídio de nascimento)
O subsídio de nascimento é de 3500$00.
ARTIGO 8.º
(Montante e processamento do subsídio de aleitação)
1 -O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 750$00.
2 -A atribuição do subsídio de aleitação depende do exame médico periódico do lactente.
ARTIGO 9.º
(Montante do subsídio de casamento)
O subsídio de casamento é de 3500$00.
ARTIGO 10.º
(Montante e condições de atribuição do subsídio de funeral)
1 -O subsídio de funeral é de 4000$00.
2 -Para efeitos de atribuição do subsídio de funeral, consideram-se a cargo do trabalhador os ascendentes ou equiparados que não tenham rendimentos ilíquidos mensais próprios iguais ou superiores a 60% da remuneração mínima geral garantida aos trabalhadores por conta de outrem, no caso de um ascendente, ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.
ARTIGO 11.º
(A quem é pago o subsídio de funeral)
1 -No caso de falecimento do próprio trabalhador, o subsídio de funeral será pago à pessoa que prove ter feito o funeral.
2 -O subsídio de funeral será pago à instituição que vinha recebendo o abono de família do descendente ou equiparado falecido, desde que a mesma prove ter efectuado o pagamento das despesas do funeral.
3 -Relativamente a ascendentes ou equiparados falecidos, o subsídio de funeral será pago a quem os tiver a cargo, desde que prove ter efectuado o pagamento das respectivas despesas.
4 -A entidade processadora do subsídio de funeral terá direito a ser reembolsada do valor do subsídio que eventualmente haja concedido se a morte resultar de acto de terceiro que pelas despesas do funeral deva ser responsabilizado.
ARTIGO 12.º
(Interpretação e integração)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos que se suscitarem na aplicação deste diploma.
ARTIGO 13.º
(Revogação)
Fica revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a Portaria n.º 271/77, de 17 de Maio.
ARTIGO 14.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1980.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 19 de Maio de 1980.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.