ARTIGO 13.º
Os capitães ou mestres de embarcações de arqueação não superior a 750 t que entrarem sem carga ou em lastro são obrigados a apresentar ao Serviço de Fiscalização, em Lisboa e Porto, e à respectiva estância aduaneira, nos demais casos, certificado comprovativo de que a embarcação saiu em lastro, designando a sua quantidade e qualidade, ou sem carga de qualquer natureza.
§ 1.º O certificado será passado pelo cônsul português do porto da procedência, quando a embarcação proceder de portos estrangeiros, e pela autoridade aduaneira da localidade, quando proceder do continente ou das regiões autónomas.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...