Artigo 1.º
Cooperação com o sistema nacional de protecção civil
1 -Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objectivos da protecção civil, designadamente em áreas como a sismologia, a vulcanologia, a cartografia, a meteorologia, a sociologia e a hidrologia, cooperam com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil.
2 -São especialmente vinculados a cooperar, nos termos do presente diploma, os seguintes serviços:
a)Instituto de Meteorologia;
b)Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
c)Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
d)Instituto Nacional de Emergência Médica;
e)Instituto Geológico e Mineiro;
f)Instituto Florestal;
g)Direcção-Geral do Ambiente;
h)Direcção-Geral da Indústria;
j)Instituto Geográfico e Cadastral;
l)Instituto Português de Investigação Marítima.
3 -A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
a)Levantamento, previsão, avaliação, prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações a eles expostos;
b)Estudo de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais;
c)Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
d)Estudo de formas adequadas de protecção do ambiente e dos recursos naturais.