2 -A suspensão referida nos artigos anteriores vigora até à próxima revisão ou alteração do PDM da Horta, ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou de natureza especial.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Setembro de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Extracto da planta de ordenamento do PDM da Horta com a delimitação da área a suspender
(ver documento original)