Artigo 52.º
Nomeação
e)Investigadores mediante concurso baseado na análise curricular, de entre assessores com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e média de classificação não inferior a 16 valores ou Muito bom no último triénio.
Art. 3.º O quadro do pessoal da DGCI, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, é alterado conforme o mapa II anexo ao presente decreto regulamentar.
Art. 4.º Ao pessoal técnico superior dedicado a tarefas de investigação do CEF será igualmente aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 de artigo 105.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.
Art. 5.º O investigador nomeado para dirigir o CEF, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, poderá optar pelo vencimento correspondente à respectiva categoria.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 27 de Fevereiro, de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Quadro do pessoal técnico superior dedicado a tarefas de investigação do Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
(ver documento original)
MAPA II
Alteração ao quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro.
(ver documento original)