Artigo 1.º
Processo de recrutamento dos peritos avaliadores
O recrutamento de peritos avaliadores para integrarem a lista oficial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, é efectuado mediante concurso, nos termos dos artigos seguintes.