Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril
É alterado o artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.ºInstrutores do espaço económico europeu1 -Os nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em território português a actividade profissional de instrutor de escola de condução podem requerer a emissão da respectiva licença com carácter definitivo ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses, desde que, alternativamente, o requerente:a)Possua diploma ou certificado ou ainda atestado de competência exigido pelo Estado membro de origem ou de proveniência para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer;b)Tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante 2 anos ou durante um período equivalente em tempo parcial no decurso dos últimos 10 anos num outro Estado membro que não regulamente essa profissão e esteja habilitado com um ou vários títulos de formação que certifiquem que esta satisfaz as exigências para o acesso ou para o exercício da profissão de instrutor de escola de condução nesse Estado;c)No caso de não possuir diploma, certificado, atestado de competência ou título de formação na acepção da alínea anterior tenha exercido a profissão de instrutor a tempo inteiro noutro Estado membro que não regulamente essa profissão durante 3 anos consecutivos ou durante um período equivalente em tempo parcial no decurso dos últimos 10 anos.2 -Em tudo o que não estiver expressamente regulamentado no presente diploma, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais constantes no Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro.