Artigo 2.º
Nomeação, transferência e exoneração
1 -Os capelães dos estabelecimentos hospitalares são nomeados pelo Ministro da Saúde, mediante proposta do bispo da respectiva diocese, da mesma forma podendo ser, a todo o tempo, transferidos ou exonerados.
2 -Em caso de necessidade, e sempre mediante proposta do bispo respectivo, pode excepcionalmente nomear-se, em vez do capelão, uma assistente espiritual de entre diáconos ou membros de institutos religiosos com preparação adequada no campo da saúde.
3 -Na situação referida no número anterior, um capelão de outra unidade hospitalar assumirá o encargo da celebração dos actos de culto exclusivos do ministério sacerdotal, sem direito a qualquer remuneração suplementar, o qual será designado, para esse efeito, por indicação do bispo da respectiva diocese, com o prévio acordo entre as administrações hospitalares em causa.
4 -Os direitos e os deveres estabelecidos no presente diploma para os capelães são, com as necessárias adaptações, tornados extensivos aos assistentes.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Julho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 12 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.