Artigo 1.º
Tipologia
1 -A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades:
a)Marinas, portos de recreio e docas de recreio predominantemente destinados ao turismo e desporto;
b)Balneários termais e terapêuticos;
c)Parques temáticos;
d)Campos de golfe;
e)Embarcações destinadas a passeios de natureza turística;
f)Instalações e equipamentos para salas de congressos e reuniões;
g)Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva e temática;
h)Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
2 -Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que se enquadrem na tipologia prevista no número anterior que façam parte de um projecto integrado turístico estruturante de base regional (PITER), como tal definido no Despacho Normativo n.º 35/98, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 123, de 28 de Maio de 1998, consideram-se automaticamente de interesse para o turismo, independentemente de quaisquer formalidades.