Artigo 1.º
(Competência do Conselho Superior da Magistratura)
a)Aprovar o plano anual das inspecções ordinárias e ordenar as inspecções extraordinárias que se mostrem convenientes;
b)Regular o serviço de inspecções, inquéritos e sindicâncias;
c)Expedir as instruções necessárias à boa execução e uniformidade dos serviços judiciais, sem prejuízo da independência dos juízes na função de julgar e na direcção da marcha dos processos;
d)Classificar o mérito profissional dos magistrados e funcionários de justiça;
e)Decidir as reclamações sobre a inscrição dos magistrados e funcionários nas listas de antiguidades e contagem do tempo de serviço;
f)Exercer a jurisdição disciplinar sobre:
1) O juízes do Supremo, das Relações e dos tribunais de comarca, ainda que servindo em tribunais não judiciais ou outros cargos, dependentes ou não do Ministério da Justiça, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar;
2) Os juízes dos tribunais municipais e juízes de paz;
3) Os substitutos dos juízes dos tribunais de comarca ou municipais, dos juízes de paz e dos tribunais não judiciais anteriormente referidos;
4) Todos os funcionários de justiça, ainda que prestando serviço fora das secretarias judiciais, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar.
Artigo 2.º
(Delegação de poderes)
1 -O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente poderes para resolução de assuntos urgentes, designadamente para:
a)Ordenar inspecções extraordinárias;
b)Instaurar inquéritos e sindicâncias, em casos de urgência;
c)Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço por motivo de interesse público;
d)Indicar magistrados e funcionários para participarem em grupos de trabalho.
Artigo 3.º
(Competência do presidente)
a)Promover a execução das deliberações tomadas pelo Conselho;
b)Resolver por simples despacho os assuntos de expediente e levar à sessão do Conselho os que excedam a sua competência;
c)Decidir os assuntos para que receba delegação do Conselho;
d)Prestar as informações e responder às consultas que não dependam de deliberação do Conselho;
e)Submeter à aprovação do Conselho o plano anual das inspecções ordinárias, preparado de modo a assegurar que todos os tribunais sejam, na medida do possível, inspeccionados pelo menos de três em três anos, dando-se prioridade aos que há mais tempo não tenham sido inspeccionados e àqueles que se presuma não estarem a funcionar regularmente;
f)Promover reuniões de inspectores, a fim de se assentar em critérios uniformes e objectivos de apreciação e nos meios mais eficazes de actuação das inspecções;
g)Distribuir por sorteio os tribunais a inspeccionar, orientar e fiscalizar o desempenho das funções dos inspectores, marcando-lhes os itinerários e prazos a observar e fornecendo-lhes as instruções que julge convenientes sobre quaisquer aspectos particulares dos serviços;
h)Enviar ao presidente da respectiva Relação os processos de inspecção privativa ao serviço de contabilidade e tesouraria e providenciar para que sejam oportunamente apensados ao processo da primeira inspecção judicial que venha a ser realizada no tribunal a que os serviços inspeccionados pertencem.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 4.º
(Deliberações)
1 -As deliberações do Conselho Superior da Magistratura que não devam ser publicadas no Diário da República são notificadas, por carta registada com aviso de recepção, aos interessados.
2 -É permitido aos membros do Conselho fazerem declarações de voto.
3 -De cada sessão é lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes e pelo secretário.
SECÇÃO III
Distribuição
Artigo 5.º
(Fim da distribuição)
É pela distribuição que se designa o vogal da respectiva categoria que há-de exercer as funções de relator.
Artigo 6.º
(Falta ou irregularidade da distribuição)
A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até decisão final.
Artigo 7.º
(Processos sujeitos a distribuição)
Estão sujeitos a distribuição apenas os processos de inspecção, inquérito, sindicância, disciplinares e as reclamações contra as listas de antiguidade e contra as deliberações da secção disciplinar.
Artigo 8.º
(Dias e horas da distribuição)
1 -A distribuição é feita em todas as segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas, com intervenção do presidente e do secretário, e abrange os processos entrados até às 12 horas desses dias.
2 -O secretário classifica e numera os processos que houver de distribuir.
Artigo 9.º
(Espécies na distribuição)
1 -ª Processos de inspecção;
2 -ª Processos de inquérito, sindicância ou disciplinar;
3 -ª Processos de reclamação contra as listas de antiguidades;
4 -ª Reclamações contra as deliberações da secção disciplinar.
Artigo 10.º
(Como se faz a distribuição)
1 -Na distribuição pelos vogais das categorias a que pertencem os interessados e serviços, atende-se, quanto aos juízes conselheiros e aos presidentes das Relações, à ordem de antiguidade profissional e, quanto aos juízes da 1.ª instância e aos funcionários de justiça, à ordem em que figuram na lista eleitoral.
2 -Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para distribuir na espécie mais baixa. O presidente, tirando-as uma a uma, lê em voz alta o número que sair; o secretário diz em voz alta o apelido do relator a quem couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo o mesmo apelido, lavrando no livro competente o respectivo assento.
O mesmo se praticará sucessivamente nas espécies imediatas e repetidamente para os membros das diversas categorias.
3 -Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, entram na urna tantas esferas quantos os membros a preencher nessa espécie e o número que sair designa o membro a quem o processo fica distribuído.
4 -Feita a distribuição de uma espécie, é logo trancado o livro-escala e o presidente rubricará o espaço reservado ao vogal a quem tiver sido atribuído o último processo.
Artigo 12.º
(Livros da secretaria)
1 -No livro a que se refere a alínea f) do artigo 26.º da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura são anotadas, oficiosamente, as classificações de serviço, as decisões de natureza disciplinar, as pronúncias e condenações em processo criminal, as decisões dos tribunais nas quais algum magistrado ou funcionário seja punido disciplinarmente, condenado em multa pelas leis do processo, ou em perdas e danos por acções ou omissões no exercício das funções.
2 -No mesmo livro são ainda anotadas, quando o Conselho o determine, as resoluções que ordenem inquéritos ou sindicâncias e quaisquer factos demonstrativos da irregularidade dos serviços.
Artigo 13.º
(Assuntos de natureza reservada)
1 -São de natureza reservada as actas, os processos e resoluções sobre inquéritos, sindicâncias e inspecções, as informações sobre méritos e deméritos de magistrados ou funcionários, a correspondência recebida ou expedida e quaisquer deliberações proferidas pelo Conselho.
2 -O presidente poderá, porém, quando as circunstâncias o justifiquem, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar a passagem de certidões ou que se dêem informações, total ou parciais, referentes a assuntos de natureza reservada.
3 -Os processos de natureza administrativa, pendentes ou arquivados, podem ser examinados na secretaria pelos que neles tenham interesse e os de natureza disciplinar, quando arquivados ou na fase de julgamento, pelos arguidos.
4 -As certidões estão sujeitas aos encargos fiscais do artigo 44 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Artigo 14.º
(Orçamento e isenções fiscais)
1 -A verba para despesas atribuída ao Conselho no Orçamento Geral do Estado é destinada ao pagamento:
a)Das despesas de transporte e ajudas de custo devidas pela deslocação às sessões do Conselho dos seus membros;
b)Das despesas de instalação, limpeza, expediente, material e outras, da secretaria, incluindo a aquisição de publicações ou livros de cultura jurídica;
c)Dos fardamentos e transportes, incluindo bilhetes de assinatura em transportes colectivos, aos contínuos;
d)De outras despesas impostas por lei.
2 -O Conselho goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.
CAPÍTULO III
Actividade administrativa
Artigo 15.º
(Requerimentos)
1 -Os juízes que, por nomeação, transferência, promoção, cessação de comissões ou regresso à efectividade de serviço, pretendam ser providos em qualquer lugar enviarão os requerimentos directamente à secretaria do Conselho.
2 -Nos requerimentos, que devem conter a identificação dos interessados e ser datados e assinados pelos próprios, indicar-se-ão especificadamente, e por ordem de preferência, os lugares pretendidos.
3 -Os requerimentos consideram-se caducos:
a)Pela apresentação de novo requerimento a solicitar mudança de situação, seja qual for o seu teor;
b)Pela colocação do magistrado em nova comarca, tribunal ou situação, quer haja ou não tido lugar a seu requerimento.
Artigo 16.º
(Movimentos judiciais)
1 -Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Dezembro, Março e Julho.
2 -Excepcionalmente, quando as circunstâncias o justifiquem, o Conselho pode determinar, em qualquer altura, a realização de movimento judicial.
Artigo 17.º
(Preparação dos movimentos judiciais)
1 -Para a preparação dos movimentos judiciais é publicada no Diário da República, com a antecedência necessária, a lista das vagas existentes.
2 -Os concorrentes que não tenham requerimento pendente deverão apresentar os seus requerimentos no prazo de vinte dias.
3 -As vagas que ocorrerem entre as datas da publicação referida no n.º 1 e da realização dos movimentos estão sujeitas ao regime de provimento previsto no presente artigo.
Artigo 18.º
(Classificação e colocação de juízes)
Enquanto não for publicado o estatuto de juízes atender-se-á, na classificação ordinária e critério de escolha dos magistrados para os devidos lugares, ao disposto no Estatuto Judiciário.
Artigo 19.º
(Acção disciplinar)
1 -A acção disciplinar compete à secção disciplinar do Conselho Superior da Magistratura, tanto no que respeita à instauração de processo como à aplicação das penas.
2 -Enquanto não forem reformuladas, as matérias relativas a relatórios, informações, correições, inspecções, procedimento disciplinar, aplicação e efeitos das penas, tramitação processual, prescrição e revisão continuam a ser reguladas, com as necessárias adaptações, pelo disposto no capítulo II do título VI do Estatuto Judiciário.
CAPÍTULO V
Reclamações e recursos
SECÇÃO I
Reclamações
Artigo 20.º
(Apresentação da reclamação)
1 -As reclamações são apresentadas pelo arguido, por meio de simples requerimento, assinado por ele ou seu representante.
2 -O prazo para apresentação das reclamações é de trinta dias ou de cinco dias, consoante se trate, respectivamente, de reclamações contra listas de antiguidade ou de outras.
3 -A data da apresentação é fixada pelo registo de entrada do requerimento na secretaria do Conselho, para os arguidos residentes no continente, e pelo registo da sua entrega no correio, para os residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
Artigo 21.º
(Alegações e trâmites das reclamações)
1 -No requerimento de apresentação serão expostos todos os fundamentos da reclamação e, com ele, devem ser juntos os documentos com que o reclamante pretende instruí-la.
2 -Recebido e junto o requerimento ao processo, procede-se à distribuição pelos membros da categoria a que pertencer o arguido.
3 -O prazo para os vistos do processo é de oito dias para o relator e de três dias para os restantes vogais.
Artigo 22.º
(Efeitos das reclamações)
As reclamações não têm efeito suspensivo; mas a vaga resultante da aplicação de qualquer pena disciplinar só pode ser preenchida definitivamente depois do trânsito em julgado da respectiva decisão.
Artigo 23.º
(Fim do recurso)
1 -O recurso contencioso tem por fim a anulação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
2 -São fundamentos para o recurso contencioso aqueles que a lei preveja para os recursos interpostos dos actos do Governo.
Artigo 24.º
(Legitimidade)
1 -O recurso pode ser interposto por quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo.
2 -Se houver pessoas a quem a procedência do recurso possa directamente prejudicar, deverá o recorrente requerer, na petição inicial, a respectiva citação.
Artigo 25.º
(Interposição do recurso)
1 -A interposição do recurso faz-se por meio de apresentação ou de envio à secretaria do Supremo Tribunal de Justiça de petição assinada pelo interessado ou por seu mandatário.
2 -O recurso considera-se interposto na data do registo de entrada da petição na secretaria, para os interessados residentes no continente, e na data do registo da sua entrega no correio, para os residentes nas ilhas adjacentes.
Artigo 26.º
(Prazo)
1 -O prazo de interposição do recurso é de quinze dias, a contar:
a)Da publicação no Diário da República do acto recorrido, quando essa publicação seja obrigatória;
b)Da notificação efectuada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, quando a publicação não for obrigatória.
2 -Se se tratar de acto que não tenha sido notificado, o interessado poderá requerer ao presidente do Conselho Superior da Magistratura a sua notificação, devendo esta efectuar-se no prazo de cinco dias e ser acompanhada de cópia da deliberação.
Artigo 27.º
(Indeferimento tácito)
Os requerimentos ou petições que não sejam objecto de deliberação no prazo de noventa dias, a contar da sua entrega no Conselho Superior da Magistratura, consideram-se, para efeitos contenciosos, indeferidos.
Artigo 28.º
(Requisitos da petição)
A petição de recurso deverá conter a enunciação do acto recorrido, os fundamentos de facto e de direito, a indicação de preceito ou preceitos legais violados, a menção precisa de todos os interessados e suas residências, quando conhecidas, bem como a formulação clara e precisa do pedido.
Artigo 29.º
(Instrução da petição)
1 -A petição será sempre instruída com o Diário da República onde foi publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com certidão da deliberação recorrida, bem como com os documentos probatórios dos factos ou direitos que sirvam de fundamento ao recurso.
2 -Quando o recurso seja interposto de acto tácito, a petição será instruída com a cópia do requerimento ou petição que não chegaram a ser apreciados e com certidão negativa passada pelo Conselho Superior da Magistratura.
3 -Se o recorrente, por motivos justificados, não tiver podido obter os documentos a tempo de os entregar com a petição, deve nesta solicitar prazo razoável para a junção.
Artigo 30.º
(Efeitos do recurso)
O recurso contencioso não tem efeito suspensivo.
Artigo 31.º
(Questões prévias)
1 -Feitos o preparo e a distribuição, irão os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de três dias e, seguidamente, serão conclusos ao relator.
2 -Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará exposição escrita do seu parecer.
3 -Em seguida o processo vai com vista, por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes. O relator tem vista a final por cinco dias e, na primeira sessão posterior, o tribunal resolverá em conferência.
Artigo 32.º
(Resposta)
1 -Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o relator, quando o recurso haja de prosseguir, ordenará a remessa do duplicado da petição ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, a fim de, no prazo de dez dias, responder o que houver por conveniente.
2 -No ofício de remessa será requisitado o processo ou os documentos necessários para instruir o recurso, o que tudo será devolvido, após o julgamento, com a certidão do acórdão proferido.
3 -O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode delegar, em qualquer vogal ou no secretário, a elaboração da resposta.
Artigo 33.º
(Citação dos interessados)
1 -Recebida a resposta da autoridade recorrida, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, será o processo concluso ao relator, que ordenará a citação dos interessados, quando haja sido requerida, para apresentarem as suas contestações, no prazo de dez dias, com a dilação mínima, estabelecida no Código de Processo Civil.
2 -A citação será efectuada por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 34.º
(Alegações)
Junta a resposta a que se refere o artigo anterior, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o relator mandará dar vista, por cinco dias, para alegações, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, e, em seguida, vão os autos com vista ao Ministério Público.
Artigo 35.º
(Julgamento)
1 -Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores, será o processo concluso ao relator, que poderá requisitar a apresentação dos documentos indispensáveis.
2 -Em seguida, os autos correm os vistos de todos os juízes do tribunal, começando no imediato ao relator, pelo prazo de quarenta e oito horas a cada um deles, e terminando no relator, pelo prazo de oito dias.
3 -No julgamento do recurso devem intervir, pelo menos, quatro quintos dos magistrados que compõem o tribunal.
Artigo 36.º
(Desistência)
A desistência anterior ao julgamento extingue o recurso.
Artigo 37.º
(Custas e preparos)
1 -O recurso contencioso é tributado como processo sobre interesses imateriais.
2 -Ao recurso contencioso aplica-se o regime de custas e preparos estabelecidos no Código das Custas Judiciais relativamente a recursos para o tribunal pleno, com a ressalva constante do número seguinte.
3 -Na tributação não se conta o acréscimo previsto no artigo 38.º e n.º 1 do Código das Custas Judiciais e o imposto de justiça é reduzido a um quarto.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 30 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.