Artigo 1.º
Alterações ao Decreto Regulamentar n.º 46/97, de 17 de Novembro
Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 46/97, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]...a)Promover a conservação do ecossistema dunar e dos seus habitats e espécies;b)Assegurar a conservação e a valorização do património natural da área protegida e da zona de protecção especial em que se encontra integrada;c)Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural da zona em que se insere, bem como a monitorização de espécies, habitats e ecossistemas;d)Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação do público, bem como incentivar e mobilizar a sociedade civil para a conservação dos ecossistemas dunares e das zonas húmidas litorais.