Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto regulamentar define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações ou locais, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos.
2 -A isenção do pagamento das taxas previstas no presente decreto regulamentar aplica-se ao conjunto dos aeroportos indicados no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro.