Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/M, de 4 de julho
1 -Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à disponibilização de informação sobre efetivos e formação profissional dos trabalhadores da administração pública regional, nos termos a definir através de circular conjunta da Direção Regional da Administração Pública e Local e da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade.
2 -A realização de atos administrativos relativos a recursos humanos suscetíveis de gerar um aumento de efetivos na administração pública regional, depende de parecer prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças.