Artigo 1.º
Licença
As sociedades que pretendam exercer a actividade de agência de viagens e turismo devem requerer ao director-geral do Turismo a respectiva licença.
Licença
Pedido
Documentação
Requisitos das instalações
Vistoria
Emissão dos alvarás
Caducidade da licença
Documentação
Abertura
Funcionamento
Caducidade e revogação
Circuitos turísticos
Requisitos
Consulta prévia
Viagens organizadas permitidas
Regime aplicável
Organização do registo
Sujeição a registo
Taxas devidas