Artigo 1.º
O pessoal integrado na carreira de desenhador do quadro de pessoal do ex-Instituto Florestal, constante do mapa I anexo à Portaria n.º 781/93, de 6 de Setembro, que vem desempenhando funções de desenhador de cartografia transita para a carreira de desenhador de cartografia do mesmo quadro de pessoal, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas, para categoria da mesma classe e para o escalão a que corresponde o índice remuneratório igual ao detido ou, se não houver coincidência, para o escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura indiciária da nova categoria.