É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Évora, na cidade de Évora, delimitado na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
É concedido ao município de Évora, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, pelo prazo de três anos, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona referida no artigo 1.º que não estejam abrangidos por zonas de protecção legalmente definidas.
Artigo 3.º
A comunicação prevista no artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Évora.
Artigo 4.º
Compete à Câmara Municipal de Évora promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da zona referida no artigo 1.º
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Abril de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.