2 -O exercício da pesca por embarcações que sejam licenciadas para utilizarem, em áreas determinadas, artes de pesca com características diferentes das genericamente estabelecidas pode ser sujeito a condicionalismos de actividade adicionais aos já existentes, nomeadamente no que se refere ao respectivo licenciamento e áreas de operação, a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 3.º São revogados os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Art. 4.º São eliminados os anexos II e III ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Art. 5.º Os anexos I, IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são substituídos pelos anexos ao presente diploma, com a mesma numeração, que dele fazem parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros 25 de Junho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Malhagens mínimas das redes de arrastar (referidas no artigo 5.º)
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ANEXO IV
Tamanhos mínimos (em centímetros) de espécies protegidas a que se refere o anexo II do Regulamento (CEE) n.º 3094/86
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ANEXO V
Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com o anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3094/86
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ANEXO VI
Tamanhos mínimos de outras espécies fixados ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86
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