O presente decreto regulamentar estabelece o regime jurídico do estatuto da empresa promotora da língua portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -Qualquer empresa pode adquirir o estatuto de «empresa promotora da língua portuguesa», nos termos do artigo seguinte.
2 -Para efeitos do presente decreto regulamentar, consideram-se empresas as pessoas coletivas, portuguesas ou estrangeiras, que desenvolvam uma atividade económica.
Artigo 3.º
Requisitos
1 -Podem adquirir o estatuto de empresa promotora da língua portuguesa as empresas que realizem uma contribuição pecuniária com um valor mínimo anual de (euro) 6000, consignada à promoção da língua portuguesa.
2 -A contribuição referida no número anterior pode revestir uma das seguintes modalidades:
a)Contribuição pecuniária para o Fundo da Língua Portuguesa, criado pelo Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de dezembro;
b)Contribuição pecuniária consignada ao pagamento de bolsas de estudo oferecidas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para:
c)Contribuição pecuniária consignada ao financiamento de leitorados e ou cátedras de língua portuguesa;
d)Contribuição pecuniária consignada a projetos de investigação nas áreas do ensino de português - língua estrangeira e das tecnologias da língua aplicadas ao português.
3 -A contribuição referida nos números anteriores é efetuada em termos a acordar em protocolo, a celebrar entre a empresa e o Camões, I. P., no qual se define:
a)A finalidade do financiamento, nomeadamente, quando aplicável, os países e, sendo o caso, as regiões e as cidades a que se destina;
b)Início da vigência do protocolo e do estatuto de empresa promotora da língua portuguesa;
c)O período de financiamento, que pode corresponder a dois ou mais anos civis.
4 -A não renovação do protocolo pode ser feita a todo o tempo, mediante comunicação escrita à outra parte, que produz efeitos no início do segundo ano subsequente à respetiva data.
Artigo 4.º
Direitos
1 -Sem prejuízo de outros direitos conferidos legalmente, a realização da contribuição prevista no artigo anterior confere à empresa:
a)O direito de utilizar, nas suas apresentações e promoções, o título de «empresa promotora da língua portuguesa»;
b)O direito a ser identificada com o título referido na alínea anterior nos atos e materiais de comunicação pública do Camões, I. P., respeitantes ao ensino superior da língua portuguesa no estrangeiro ou à utilização do Fundo da Língua Portuguesa;
c)O direito de associar o seu nome ou marca às bolsas de estudo ou projetos de investigação que financia;
d)O direito de associar o seu nome ou marca aos leitorados ou cátedras se contribuir com um valor superior a (euro) 30 000;
e)Prioridade para os respetivos colaboradores no acesso a ações de formação linguística, à distância e ou presencial, garantidas pelo Camões, I. P., e na resposta a solicitações da empresa neste domínio;
f)O acesso ao apoio administrativo e diplomático da rede externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Camões, I. P., e da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., para atividades compatíveis com a natureza, missão e recursos desta rede;
g)O direito a ser ouvida na definição dos países e, sendo o caso, das regiões e das cidades a que digam respeito as bolsas de estudo, os projetos de investigação, os leitorados ou as cátedras que financia.
2 -O Camões, I. P., mantém, no seu sítio na Internet, uma lista atualizada das empresas a que foi atribuído o estatuto de «empresa promotora da língua portuguesa».
3 -Às contribuições pecuniárias referidas no artigo 3.º é aplicável o regime jurídico do mecenato, previsto nos artigos 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 7 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.