Artigo 1.º
Constituição da comissão
1 -A comissão a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, é constituída por três membros, nomeados pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
2 -O local de funcionamento da comissão constará de despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
3 -O estatuto remuneratório dos membros da comissão será definido por despacho conjunto dos membros referidos no n.º 1, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.