Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma define e regulamenta a estrutura de carreiras de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das direcções regionais de agricultura (DRA) previstos nos artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.
2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável ao pessoal que, naqueles serviços, desempenha funções de natureza inspectiva e fiscalizadora, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, por força das respectivas leis orgânicas.