Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente diploma regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto.
2 -A ecotaxa marítima é devida pelos passageiros em navio de cruzeiro, sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 10 anos, que desembarquem nos portos sob jurisdição da administração portuária da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por Portos dos Açores, S. A.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as isenções previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto.