Artigo 1.º
(Directores distritais de segurança social)
1 -Os directores distritais de segurança social, autoridades de direcção e coordenação criadas pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, dependem directamente do Secretário de Estado da Segurança Social.
2 -Os directores distritais orientam a sua actividade em estreita ligação com o Secretário de Estado da Segurança Social, apresentando relatórios periódicos da evolução verificada na sua área de actuação, dos quais constem igualmente os assuntos que carecem de resolução a nível nacional.