Artigo 1.º
Áreas de reserva
1 -São declaradas áreas de reserva para efeitos de aproveitamento de argilas especiais as áreas constantes dos mapas publicados em anexo, denominadas A, B, C, D e E, definidas pelas poligonais cujas coordenadas dos vértices, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constam dos quadros anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 -Excluem-se do âmbito da reserva a que se refere o número anterior as áreas correspondentes aos espaços urbanos de carácter habitacional definidos nos Planos Directores Municipais de Pombal e Leiria.