ARTIGO 1.º
(Alteração à redacção do Regulamento de Tarifas)
a)Navios de carga:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 7$60
Por iguais períodos sucessivos ... $60
b)Navios de passageiros e de excursionistas:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 2$40
Por iguais períodos sucessivos ... 1$60
§ único. Os navios que estacionem para aguardar ordens com tripulação reduzida, amarrados em local destinado para esse fim (lay up), pagam uma taxa de $50 por tonelada de porte e por mês.
Art. 27.º Nas taxas do artigo anterior beneficiam das reduções seguintes:
c)De 70%, os navios que entrem no porto exclusivamente para receber ordens, sofrer reparação, fazer limpeza, desgasificar ou terminar a sua construção;
d)De 80%, os navios de armadores nacionais ou por eles afretados em casco nu, que tenham nos cais lugares fixos para acostagem nos termos do artigo 32.º
Art. 28.º São isentos da taxa de estacionamento no porto:
e)As embarcações à vela e a remos até 2 tAB, inclusive.
...
Art. 48.º A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo e a classe de mercadorias, é, por tonelada:
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º A taxa de porto a incidir sobre mercadorias constantes da alínea a) do § 1.º do artigo 69.º e pertencentes ao grupo II é reduzida para 15$00 em todas as classes.
§ 4.º A taxa de porto a incidir sobre a areia para construção e escórias movimentadas em regime de tráfego fluvial é de 5$00 por tonelada, qualquer que seja o local onde se realize a carga ou descarga.
Art. 49.º São isentos de taxa de porto:
f)Revogada;
g)Renovação dos cartões (impressos) a que se referem os artigos 33.º, 77.º e 158.º:
Por cada cartão renovado ... 10$00
h)Cópias de manifestos:
Por cada lauda escrita ... 50$00
i)Anulação de boletins:
Por cada anulação de boletins ou seu correspondente número de registo de fiscalização ... 50$00
j)Os animais, os veículos e materiais e outras mercadorias, desde que não sejam objecto de comércio, quando se movimentem entre os mouchões e as margens do Tejo;
l)Os navios que entrem no porto exclusivamente para meter mantimentos, combustíveis ou aguada.
CAPÍTULO III
Acostagem e utilização de docas de abrigo
Art. 29.º ...
Art. 30.º A taxa de acostagem de navios, por período de vinte e quatro horas indivisível, é a que resulta da aplicação das expressões constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
§ 1.º Nas taxas de acostagem beneficiam das reduções seguintes:
1) De 20% os navios que acostem unicamente para reparação, continuar fabrico, meter mantimentos, combustível ou aguada;
2) De 25%:
m)...
Art. 50.º ...