ARTIGO 14.º
7 -A infracção ao disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00 para o estacionamento em local de paragem proibida, de 3000$00 a 15000$00 quando se trate de estacionamento de noite nas faixas de rodagem fora das localidades e de 400$00 a 2000$00 para as restantes contravenções ao disposto no referido artigo.
Nos casos da alínea m) do n.º 3 e do n.º 8, ao montante da multa acrescerá sempre o montante da taxa de utilização porventura em dívida, a ser remetida à câmara municipal respectiva.
8 -Constitui infracção ao disposto neste artigo a utilização de zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.
9 -Poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infracção ao disposto na alínea m) do n.º 3 e no n.º 8 do presente artigo. Tais veículos poderão igualmente ser removidos nos termos da legislação em vigor.
10 -O bloqueamento previsto no número anterior pode ser efectuado pelos vigilantes das zonas de estacionamento de duração limitada.
11 -Os vigilantes das zonas de estacionamento de duração limitada procederão à denúncia, junto das entidades competentes para a fiscalização, das infracções ao disposto neste artigo, notificando sempre que possível o infractor de tal denúncia.
m)Em zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização.