Artigo 2.º
(Delegação de poderes)
a)Ordenar inspecções extraordinárias;
b)Instaurar inquéritos e sindicâncias em casos de urgência;
c)Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço por motivo de interesse público;
d)Indicar magistrados e funcionários para participarem em grupos de trabalho.
Art. 2.º Entre os artigos 10.º e 12.º do decreto regulamentar referido no artigo anterior inscreve-se o artigo 11.º, com a seguinte redacção: