Artigo 1.º - 1 - ...
2 -Os actuais secretários aduaneiros não possuidores da habilitação académica referida na alínea a) do número anterior poderão apresentar-se aos concursos de acesso às categorias de secretário aduaneiro especialista de 1.ª classe e secretário aduaneiro especialista após a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação.
3 -A duração, o conteúdo programático, os sistemas de funcionamento e a avaliação do curso previsto no número anterior serão aprovados por portaria do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a função pública.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.