Artigo 1.º
Disposições gerais
1 -As entidades formadoras devem emitir um certificado de formação profissional conforme os modelos publicados em anexo a este diploma.
2 -O certificado de formação profissional pode assumir a forma de certificado de formação profissional e de certificado de frequência de formação profissional.
3 -A emissão dos certificados estabelecidos no n.º 1 é obrigatória para os cursos ou acções que beneficiem de apoios financeiros públicos e recomendada para os que não beneficiem desses apoios.