ARTIGO 193.º
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§ 1.º ...
§ 2.º Pode ainda utilizar veículos que não sejam de sua propriedade, se forem objecto de um contrato de locação financeira celebrado nos termos legais, e por si licenciados nos termos do artigo seguinte.
§ 3.º Não sendo possível, no caso previsto na alínea b) do § 1.º, pedir previamente autorização à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, deverá ser apresentada a respectiva justificação no dia imediato.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Abílio Gaspar Rodrigues.
Promulgado em 8 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.