Artigo 3.º
Épocas de fogos
1 -Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo planeamento e da administração do território, pela administração interna e pela agricultura é fixado o período considerado época normal de fogos.
2 -A determinação da época normal de fogos pode ser alterada quando se verifiquem ou prevejam condições meteorológicas que o justifiquem, podendo tal alteração abranger toda a área do continente ou apenas alguma ou algumas zonas devidamente identificadas.
6 -...
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.