ARTIGO 1.º
(Avaliação)
1 -O regime de emprego protegido só é aplicável às pessoas deficientes que preencham cumulativamente todos os requisitos constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro.
2 -A verificação dos requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do citado artigo compete ao centro de emprego onde se inicia o processo do candidato ao regime de emprego protegido.
3 -A verificação dos requisitos constantes das alíneas d), e) e f) do citado artigo 2.º será feita, por 2 fases, em processo de avaliação da competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
4 -A 1.ª fase do processo de avaliação será feita por uma equipa técnica, com a seguinte composição:
1 técnico de emprego;
1 médico;
1 conselheiro de orientação profissional ou psicólogo;
1 assistente social.
5 -Compete ao IEFP organizar o calendário da actuação das equipas técnicas de avaliação, face às inscrições existentes, conjugadas com as oportunidades de integração nos centro de emprego protegido (CEP).
6 -A 2.ª fase de avaliação será feita em unidades de avaliação específicas, a criar para o efeito, não podendo a sua duração ser superior a 3 meses.
7 -O início da 2.ª fase só deverá verificar-se após a previsão da existência de vagas em CEP, mas nunca com antecedência superior a 6 meses em relação à admissão do candidato no CEP.
8 -O IEFP poderá ratificar as avaliações feitas em CEP estatais em processo específico a definir.
9 -Em caso de rejeição de admissão no regime de emprego protegido, a pessoa deficiente poderá recorrer dessa decisão para o conselho directivo do IEFP, no prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento daquela, sendo proferida decisão no prazo de 90 dias.