Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Algarve, adiante designado por Centro Regional.
Artigo 2.º
Organização
1 -O Centro Regional é constituído por serviços regionais, serviços locais e estabelecimentos.
2 -Aos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior cabe exercer as competências previstas, respectivamente, nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
A área territorial do Centro Regional coincide com a do respectivo distrito.
Artigo 4.º
Coordenador dos serviços locais
1 -Os funcionários designados, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, para o desempenho das funções de coordenador dos serviços locais são remunerados, enquanto no exercício dessas funções, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria.
2 -Caso os funcionários referidos no número anterior detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da respectiva categoria.
CAPÍTULO II
Serviços regionais
Artigo 5.º
Enumeração
a)A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
b)O Departamento de Acção Social;
c)O Gabinete de Gestão Financeira;
d)O Gabinete de Apoio à Gestão e Informática;
e)O Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações;
f)O Gabinete de Relações Públicas e Documentação;
g)O Gabinete de Programação e Avaliação;
h)O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
i)A Auditoria e Fiscalização;
j)A Repartição Administrativa.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
1 -À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete:
a)Promover a realização de acções destinadas a assegurar a inscrição de beneficiários, contribuintes e outras entidades, bem como manter actualizados os respectivos ficheiros.
b)Proceder à transferência de beneficiários e comprovar e controlar a situação dos contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;
c)Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional detectadas no exercício das respectivas funções;
d)Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam;
e)Efectuar as acções necessárias ao registo dos elementos salariais e demais dados constantes das folhas de remunerações e de outros documentos, bem como detectar períodos de sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, e colaborar na sua regularização;
f)Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar oficiosamente, quando for caso disso, as respectivas folhas de remunerações;
g)Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços do sector, bem como emitir extractos de salários para efeitos de atribuição de prestações e para utilização pelo próprio beneficiário;
h)Fornecer aos serviços interessados os elementos necessários ao reembolso de contribuições, bem como elaborar informações destinadas a organismos internacionais, e passar certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
j)Controlar as situações de processamento indevido de prestações e desenvolver as acções que conduzam à sua regularização;
l)Efectuar as diligências necessárias à atribuição das prestações de doença e de maternidade, paternidade e adopção e de gravidez;
m)Articular-se com os serviços de saúde e do emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações;
n)Colaborar na realização de acções destinadas a evitar o acesso indevido às prestações;
o)Realizar as diligências necessárias à verificação da subsistência das incapacidades temporárias;
p)Organizar os processos relativos ao complemento do subsídio de tuberculose e do subsídio para medicamentos, no âmbito dos regimes especiais;
q)Promover ou colaborar na realização de acções de esclarecimento ou de informação de beneficiários e dos seus familiares, bem como na realização de acções de esclarecimento com vista à obtenção de provas peródicas das informações recebidas;
r)Organizar processos de atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego, bem como do subsídio de inserção de jovens na vida activa;
s)Instruir processos de atribuição de outras prestações ou compensações pecuniárias relacionadas com a cessação dos contratos de trabalho, bem como assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos mesmos subsídios;
t)Organizar processos de verificação de situações de incapacidades permanentes para o trabalho para efeitos de atribuição de prestações de segurança social em que seja exigido aquele requisito;
u)Promover a revisão das situações de incapacidade por solicitação dos pensionistas, Centro Nacional de Pensões ou outras entidades ou por iniciativa do Centro Regional;
a)A Repartição de Identificação e de Registo de Remunerações, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h).
b)A Repartição de Atribuição de Prestações, constituída por quatro secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
3 -As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
Artigo 7.º
Departamento de Acção Social
1 -Ao Departamento de Acção Social (DAS) compete:
a)Fazer o levantamento dos dados relativos à população do Centro Regional e proceder à sua actualização;
b)Inventariar as necessidades e os recursos existentes no âmbito da sua área de actuação, fazendo o diagnóstico das situações de exclusão e carência social;
c)Efectuar acções de acolhimento e assegurar os meios necessários à integração social das pessoas e famílias;
d)Estudar a situação sócio-económica das famílias, indivíduos e grupos, em ordem à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;
e)Promover a execução de programas e modalidades de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;
f)Desenvolver e dinamizar projectos comunitários tendentes à integração social dos indivíduos ou grupos, através de acções concertadas ao nível local e da participação da população alvo;
g)Promover, coordenar e executar acções de sensibilização da comunidade para os diferentes problemas sociais e fomentar o voluntariado social;
h)Proceder à avaliação das acções desenvolvidas, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços e o aperfeiçoamento das medidas de política social;
j)Instruir processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e de licenciamento dos estabelecimentos de apoio social;
l)Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social e a outras instituições que prossigam idênticos fins;
m)Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social;
n)Emitir parecer sobre os projectos de construção ou alteração de equipamentos sociais, bem como elaborar projectos de cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras de equipamentos sociais;
o)Pronunciar-se acerca das propostas de adjudicação de obras a efectuar por instituições particulares de solidariedade social a subsidiar pelo Centro Regional;
p)Acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas instituições particulares de solidariedade social subsidiadas pelo Centro Regional;
q)Estudar as situações passíveis de celebração de acordos de gestão de instalações e equipamentos com instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades que prossigam idênticos fins.
2 -O DAS é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Gabinete de Gestão Financeira
1 -Ao Gabinete de Gestão Financeira (GGF) compete:
a)Preparar e organizar o projecto de orçamento do Centro Regional, em conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;
b)Cabimentar as despesas, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;
c)Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como colher dados financeiros através do balanço, conta de gerência e relatório anual;
d)Analisar os movimentos relacionados com a arrecadação de contribuições e promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
e)Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas e proceder à sua análise, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições particulares de solidariedade social;
f)Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;
g)Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;
h)Proceder à contabilização da actividade do Centro Regional e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;
j)Assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pelo respectivo Gabinete, bem como tratar e efectuar o lançamento em conta corrente de todo o movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;
l)Elaborar o expediente necessário à transferência ou restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes de contribuintes;
m)Proceder ao controlo e à análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;
n)Promover o desenvolvimento das acções destinadas à regularização da dívida apurada, desencadeando os mecanismos de cobrança coerciva e de participação aos serviços de justiça fiscal;
o)Colaborar no acompanhamento e controlo dos acordos de regularização e nos processos de recuperação de empresas e de execução fiscal;
p)Analisar e tratar a documentação relacionada com a situação contributiva dos contribuintes e colaborar na organização dos processos de regularização de dívidas;
q)Emitir declarações sobre a situação contributiva dos interessados;
r)Analisar as situações de falta de entrega de folhas de remunerações e proceder de acordo com a legislação em vigor.
2 -O GGF é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.º
Gabinete de Apoio à Gestão e Informática
1 -Ao Gabinete de Apoio à Gestão e Informática (GAGI) compete:
a)Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;
b)Colaborar com os diversos serviços no estudo das exigências dos postos de trabalho e na escolha dos objectivos a prosseguir, bem como efectuar a análise das tarefas e dos postos de trabalho com vista ao controlo dos custos e à fixação de padrões de produtividade;
c)Analisar, em colaboração com os serviços interessados, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;
d)Proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação e acompanhar o seu desenvolvimento, numa perspectiva de modernização administrativa;
e)Garantir o processamento informático e manter o controlo de qualidade dos produtos obtidos, bem como elaborar normas de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
f)Colaborar na concepção e lançamento de sistemas de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação à sua guarda;
g)Apoiar os serviços na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de sistemas informáticos;
h)Colaborar na inventariação dos equipamentos e produtos informáticos, bem como na catalogação e manutenção dos equipamentos e suportes lógicos de apoio;
j)Conceber e desenvolver novas aplicações e assegurar a sua manutenção, bem como manter actualizados os suportes lógicos e restante documentação base da concepção e desenvolvimento de sistemas de informação;
l)Estudar as características técnicas dos equipamentos informáticos, suportes lógicos, sistemas de teleprocessamento e outros produtos com interesse para projectos a avaliar e a lançar;
m)Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades dos utilizadores em matéria de micro-informática, tendo em vista um adequado planeamento dos meios a afectar, bem como assegurar a instalação, condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, facultando todo o apoio necessário aos utilizadores;
n)Estudar e propor as normas e medidas adequadas à segurança e melhor rentabilização dos recursos disponíveis;
o)Colaborar na definição e execução da política de pessoal do Centro Regional;
p)Propor a adopção de instrumentos de gestão dos recursos humanos, bem como estabelecer o conteúdo funcional dos postos de trabalho e fixar as dotações de pessoal de cada unidade orgânica e estabelecimento;
q)Promover a realização de concursos e o recrutamento e selecção do pessoal necessário, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação do pessoal;
r)Assegurar as tarefas necessárias à tomada de decisão quanto à movimentação de pessoal;
s)Colaborar na formulação da política de formação de pessoal do Centro Regional, elaborar o respectivo plano e estabelecer a estrutura dos cursos a ministrar, bem como proceder ao levantamento das necessidades existentes e dos recursos humanos e materiais disponíveis;
t)Organizar, acompanhar e promover, em colaboração com os serviços interessados, a avaliação das acções realizadas e divulgar os respectivos resultados;
u)Criar, organizar e gerir ficheiros informatizados de formação e elaborar mapas estatísticos trimestrais e anuais das acções realizadas.
2 -O GAGI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 10.º
Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações
1 -Ao Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações (GJCO) compete:
a)Promover a exigência judicial das contribuições e dos juros de mora devidos à segurança social, bem como o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas e daquelas a que haja direito de regresso;
b)Proceder à reclamação ou justificação de créditos de contribuições e juros de mora, devidos à segurança social, em processos de execução, de falência, de inventário ou outros, bem como requerer a declaração de falência ou a aplicação de providências de recuperação de empresas devedoras;
c)Apoiar os serviços competentes nos processos de regularização de dívidas de contribuições ou de juros de mora à segurança social;
d)Pronunciar-se acerca dos aspectos legais decorrentes da definição dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes ou sobre reclamações ou recursos de actos com eles relacionados;
e)Desenvolver a actividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o Centro Regional;
f)Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;
g)Pronunciar-se sobre as questões de natureza jurídica relacionadas com a aquisição, alienação ou arrendamento de edifícios ou com a realização de obras;
h)Emitir parecer sobre os aspectos relacionados com os cadernos de encargos e concursos de adjudicação de obras e outras questões que deles venham a surgir;
j)Emitir parecer acerca da impugnação das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;
l)Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação das infracções ou que sejam chamados a colaborar nos processos de contra-ordenações;
m)Assegurar o patrocínio judicial do Centro Regional e o acompanhamento dos processos em tribunal.
a)O Núcleo de Contencioso e Consulta Jurídica, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h) e m);
b)O Núcleo de Contra-Ordenações, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas e na alínea m).
3 -O GJCO é dirigido por um chefe de divisão, sendo os núcleos coordenados por técnicos superiores para o efeito designados pelo conselho directivo.
Artigo 11.º
Gabinete de Relações Públicas e Documentação
1 -Ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação (GRPD) compete:
a)Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social ou sobre o Centro Regional;
b)Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;
c)Elaborar indicadores sobre o funcionamento do Centro Regional com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;
d)Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
e)Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para o Centro Regional e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;
f)Assegurar a realização, publicação e distribuição de revistas e outros documentos considerados necessários;
g)Assegurar o funcionamento de um núcleo de áudio-visuais.
2 -O GRPD é coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é renumerado nos termos do artigo 4.º
Artigo 12.º
Gabinete de Programação e Avaliação
1 -Ao Gabinete de Programação e Avaliação (GPA) compete:
a)Promover, coordenar e estudar as acções tendentes à caracterização sócio-económica da área de actuação do Centro Regional, bem como preparar e organizar os respectivos projectos de planos anuais e plurianuais;
b)Coordenar os trabalhos de elaboração do PIDDAC e acompanhar a execução dos programas de investimentos;
c)Proceder à recolha e elaboração de informação estatística que permita a preparação de indicadores de gestão necessários ao conselho directivo, bem como a sua remessa aos serviços centrais da área da segurança social do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
d)Dinamizar e coordenar os procedimentos relacionados com a obtenção de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu.
2 -O GPA é coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 4.º
Artigo 13.º
Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais
1 -Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais (GCSL) compete desenvolver as acções necessárias à orientação dos serviços locais, bem como assegurar a aplicação das directivas emitidas a nível central.
2 -O GCSL é coordenado por um funcionário designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 14.º
Auditoria e Fiscalização
1 -À Auditoria e Fiscalização compete:
a)Verificar o cumprimento das disposições legais, administrativas e técnicas reguladoras da actuação dos órgãos e serviços do Centro Regional;
b)Propor a alteração ou substituição das normas internas e dos métodos e técnicas que se revelem inadequados às necessidades dos serviços e à prossecução dos seus objectivos;
c)Proceder à auditoria dos serviços regionais e locais, de acordo com plano ou determinação do conselho directivo;
d)Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços do Centro Regional;
e)Vigiar o cumprimento das obrigações dos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social, em especial as relacionadas com o enquadramento, inscrição, registo, declaração de remunerações e pagamento de contribuições;
f)Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;
g)Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais detectadas no exercício das suas funções;
h)Efectuar o levantamento e a identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social;
j)Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes a respeito dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir a prática de infracções.
2 -A Auditoria e Fiscalização é coordenada por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 4.º
Artigo 15.º
Repartição Administrativa
1 -À Repartição Administrativa (RA) compete:
a)Registar, classificar e distribuir o expediente dos serviços do Centro Regional ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência, documentos e meios de pagamento emitidos pelos mesmos serviços;
b)Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações dos serviços colocados à sua guarda;
c)Organizar os arquivos, por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta, e efectuar o expurgo dos documentos;
d)Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a microfilmados, produzir as microformas e garantir a sua conservação e fácil consulta, bem como zelar pela segurança da inutilização dos documentos, e assegurar que a consulta dos documentos arquivados ou microformas se faça em condições adequadas;
e)Acolher, esclarecer e encaminhar as pessoas que se dirijam ao Centro Regional, bem como prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades públicas ou privadas;
f)Elaborar, com base nas reclamações apresentadas e nos pedidos de informação solicitados, indicadores sobre o funcionamento dos serviços;
g)Elaborar projectos de cadernos de encargos de concursos de adjudicação de obras e acompanhar, orientar e fiscalizar as obras do Centro Regional;
h)Vistoriar os edifícios do Centro Regional e propor as medidas necessárias à manutenção ou melhoria das condições de segurança e conservação;
j)Realizar as acções necessárias à aquisição, distribuição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis do Centro Regional, bem como proceder à realização de trabalhos de conservação ou reparação;
l)Assegurar a celebração dos contratos de segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados, bem como de manutenção dos equipamentos e bens móveis do Centro Regional;
m)Assegurar a gestão das viaturas, verificar o seu estado de conservação e elaborar o respectivo plano de aquisição e abate;
n)Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços necessários ao normal funcionamento dos serviços, armazenar e conservar o material adquirido, bem como manter actualizadas as existências mínimas necessárias, e proceder à sua distribuição de acordo com as necessidades dos serviços;
o)Proceder ao registo dos consumos por centros de custo e à sua avaliação em termos de eficiência e de eficácia;
p)Promover a inscrição dos funcionários ou agentes na Caixa Geral de Aposentações e acompanhar os respectivos processos de aposentação;
q)Efectuar as tarefas necessárias à concretização da movimentação interna e externa dos funcionários e manter os processos individuais do pessoal organizados e actualizados;
r)Promover as acções inerentes à abertura de concursos de ingresso ou acesso de pessoal e apoiar os júris dos concursos, bem como desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;
s)Recolher os elementos necessários à elaboração da conta de gerência e do relatório social do Centro Regional;
t)Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos e à efectivação dos diferentes tipos de descontos, bem como atribuir os benefícios sociais a que os funcionários e agentes tenham direito;
u)Proceder à inscrição dos funcionários e agentes na ADSE e promover o pagamento dos respectivos subsídios, bem como passar as declarações que lhe sejam solicitadas pelos funcionários;
z)Executar as tarefas de desenho, reprodução, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos, em conformidade com as necessidades dos serviços.
a)A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a f);
b)A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alíneas g) a o);
c)A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas p) a u);
d)A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas v) e x);
e)O Centro Gráfico, ao qual compete assegurar as actividades previstas na alínea z).
3 -O Centro Gráfico é coordenado por um funcionário para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 4.º
CAPÍTULO III
Serviços locais e estabelecimentos
Artigo 16.º
Serviços locais e estabelecimentos
Integram-se no Centro Regional os serviços locais e estabelecimentos previstos no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Morgado Pinto Cardoso.
Promulgado em 9 de Setembro de 1993.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.