Artigo 1.º
Natureza
1 -As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, abreviadamente designadas por DRAP, são serviços periféricos da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa.
2 -As DRAP são as constantes das alíneas seguintes, correspondendo o seu âmbito de atuação ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente:
a)Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
b)Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
c)Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
d)Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;
e)Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.
3 -As DRAP dispõem de unidades orgânicas desconcentradas até ao limite máximo total de 24.