Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto regulamentar adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo o pessoal não docente pertencente aos quadros das autarquias locais que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.
2 -Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto regulamentar é aplicável à avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores referidos no número anterior o regime constante da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.