Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro
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10 -As entidades beneficiárias em relação às quais tenha sido feita, nos termos do n.º 4, participação criminal podem, na pendência do processo e na ausência de dedução de acusação em processo crime, solicitar, em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos que originaram a participação, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de acção de controlo que conclua pela inexistência de situações de irregularidade.
11 -O pagamento referido no número anterior é efectuado com dispensa de prestação da respectiva garantia, ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzindo-se qualquer quantia já recebida.