Artigo 1.º
Obrigatoriedade do balanço social
1 -Os serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma da Madeira englobados na previsão do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, independentemente do número de trabalhadores ao seu serviço, elaboram anualmente o balanço social.
2 -O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro.
3 -O disposto no presente diploma é ainda aplicável às empresas públicas e demais entidades que integram o setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, designadamente as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.