Artigo 20.º
Iluminação
1 -Nenhum veículo pode transitar ou estacionar nas vias públicas desde o anoitecer ao amanhecer ou quando as condições atmosféricas o exijam sem que tenha acesas uma ou duas luzes brancas à frente e uma ou duas luzes vermelhas à retaguarda, perfeitamente visíveis, mas não tão intensas que possam produzir encadeamento.
São dispensados da utilização destas luzes os veículos que estacionem em locais cuja iluminação permita o seu fácil reconhecimento à distância de 100 m.
Sempre que possível, os veículos que, por qualquer motivo, tenham de ser rebocados transitarão também com as luzes da retaguarda acesas.
Estas disposições são extensivas às máquinas industriais, agrícolas ou de qualquer outra natureza.
Para além do disposto no primeiro parágrafo, os motociclos, durante o dia, transitarão mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00 ou 200$00 a 1000$00, consoante se trate, respectivamente, de veículos automóveis e reboques ou de outros veículos.
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